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RESOLUÇÃO CFN Nº 256, DE 17 DE MARÇO DE 2001

 

 

Veda o exercício profissional e o registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), aos Egressos de Cursos Sequencias.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando que nos termos do art. 44 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação superior abrange cursos seqüenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão;

 

Considerando que os cursos seqüenciais de que trata a Lei n° 9.394, embora sejam de nível superior, não são de graduação, consoante abalizada interpretação constante no Parecer CES 968/98, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

 

Considerando que o exercício da profissão de nutricionistas é privativo aos portadores do diploma de graduação em Nutrição, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991;

 

Considerando que aos nutricionistas portadores de diploma de graduação competem, privativamente, as atividades previstas no art. 3° e, preferencialmente, as do art. 4° da Lei n° 8.234;

 

Considerando a deliberação plenária, em sua 131ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2001;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O exercício da profissão de nutricionista é privativo aos portadores de diploma, expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Desportos e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.

 

Art. 2º É vedado aos profissionais que não preencham as condições previstas no art. 1° da Lei n° 8.234, ainda que portadores de certificados ou diplomas de conclusão dos cursos seqüenciais de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.394:

 

a. a obtenção de registro profissional nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

b. o exercício da profissão de nutricionista;

 

c. o exercício das atividades privativas dos nutricionistas, assim entendidas aquelas relacionadas no art. 3° da Lei n° 8.234, e quaisquer outras que como tal venham a ser definidas em ato próprio pelo CFN;

 

d. o exercício das atividades de que trata o art. 4º da Lei nº 8.234, se relacionadas a cargo, função ou emprego que deva ser exercido por nutricionistas.

 

Art. 3º Sem prejuízo da vigência desta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas comunicarão às Instituições de Ensino Superior e divulgarão na área abrangida pela respectiva Região, as disposições impeditivas constantes desta norma.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ÂNGELA ACCIOLY COSTA FARIA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2001, seção 1, página 8.