RESOLUÇÃO CFN Nº 256, DE 17 DE MARÇO DE 2001
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Veda o exercício profissional e o
registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), aos Egressos de
Cursos Sequencias. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980;
Considerando
que nos termos do art. 44 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a educação superior abrange cursos seqüenciais,
de graduação, de pós-graduação e de extensão;
Considerando
que os cursos seqüenciais de que trata a Lei n° 9.394, embora sejam de nível superior, não
são de graduação, consoante abalizada interpretação constante no Parecer CES
968/98, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;
Considerando
que o exercício da profissão de nutricionistas é privativo aos portadores do
diploma de graduação em Nutrição, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991;
Considerando
que aos nutricionistas portadores de diploma de graduação competem,
privativamente, as atividades previstas no art. 3° e, preferencialmente, as do
art. 4° da Lei n° 8.234;
Considerando a
deliberação plenária, em sua 131ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de
março de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º O exercício da profissão de nutricionista
é privativo aos portadores de diploma, expedido por escolas de graduação em
Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente
do Ministério da Educação e Desportos e regularmente inscrito no Conselho
Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
Art. 2º É vedado aos profissionais que não
preencham as condições previstas no art. 1° da Lei n° 8.234, ainda que portadores de certificados
ou diplomas de conclusão dos cursos seqüenciais de
que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.394:
a. a obtenção de registro profissional nos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
b. o exercício da profissão de
nutricionista;
c. o exercício das atividades privativas
dos nutricionistas, assim entendidas aquelas relacionadas no art. 3° da Lei n° 8.234, e quaisquer outras que como tal venham
a ser definidas em ato próprio pelo CFN;
d. o exercício das atividades de que trata
o art. 4º da Lei nº 8.234, se relacionadas a cargo, função ou
emprego que deva ser exercido por nutricionistas.
Art. 3º Sem prejuízo da vigência desta
Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas comunicarão às Instituições
de Ensino Superior e divulgarão na área abrangida pela respectiva Região, as
disposições impeditivas constantes desta norma.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
ÂNGELA ACCIOLY COSTA FARIA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2001, seção 1, página 8.