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RESOLUÇÃO CFN Nº 253, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre procedimentos contábeis que deverão ser utilizados para efeito de ressarcimento de despesas bancárias aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN).

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando:

 

a. a necessidade de estabelecer procedimentos contábeis para efeito de regularização desta deliberação;

 

b. a aprovação da 129ª Reunião Plenária do CFN, realizada em 14 de dezembro de 2000;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) deverão enviar ao CFN, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada trimestre civil, o extrato bancário e um demonstrativo diário das despesas bancárias realizadas, observando quanto a este o modelo anexo a esta Resolução, para fim de ressarcimento das despesas incorridas.

 

§ 1º O ressarcimento dos valores será efetuado pelo CFN até o último dia do mês subsequente ao respectivo trimestre civil, desde que sejam observados os prazos referidos no caput.

 

§ 2º Não ocorrendo o envio dos comprovantes de despesas nos prazos fixados no caput o ressarcimento dos valores correspondentes ficará acumulado e adicionado ao que foi devido no trimestre seguinte.

 

§ 3º Os comprovantes de despesas referentes ao 4º trimestre de cada ano deverão ser encaminhados ao CFN, impreterivelmente, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte, sendo o valor devido ao Regional contabilizado em Restos a Pagar pelo Conselho Federal.

 

Art. 2º Após análise e cálculo das despesas bancárias efetuadas pelos CRN, pela Assessoria Contábil do CFN, o Conselho Regional será informado do montante a ser ressarcido pelo CFN para efeito de controle do valor e do depósito bancário.

 

Art. 3º O percentual a ser ressarcido ao CRN será de 20% (vinte por cento) da despesa bancária, equivalente ao percentual de cota parte que cabe a este.

 

Art. 4º Resguardados e mantidos os ressarcimentos efetuados ao amparo da Portaria CFN nº 16/96, os de que trata esta Resolução têm efeitos a partir do mês de agosto de 2000.

 

Parágrafo único. Os valores pendentes de ressarcimento correspondentes ao período de agosto a dezembro de 2000, serão acumulados e adicionados ao que foi devido referente ao primeiro trimestre de 2001.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ÂNGELA ACCIOLY COSTA FARIA

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DESPESA BANCÁRIA

EXERCÍCIO DE _____

 

CRN-____

 

DIA

MÊS

TOTAL GERAL

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10

 

 

 

 

11

 

 

 

 

12

 

 

 

 

13

 

 

 

 

14

 

 

 

 

15

 

 

 

 

16

 

 

 

 

17

 

 

 

 

18

 

 

 

 

19

 

 

 

 

20

 

 

 

 

21

 

 

 

 

22

 

 

 

 

23

 

 

 

 

24

 

 

 

 

25

 

 

 

 

26

 

 

 

 

27

 

 

 

 

28

 

 

 

 

29

 

 

 

 

30

 

 

 

 

31

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

 

 

 

TOTAL A SER RESTITUÍDO (20%) ......R$

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 31, terça-feira, 13 de fevereiro de 2001, seção 1, página 4.