RESOLUÇÃO CFN Nº 216, DE 01 DE MARÇO DE 1999
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Institui o Certificado de Serviços
Relevantes, e dá outras providências. |
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das
atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, 30 de janeiro de 1980; e
Considerando as ações desenvolvidas no âmbito da Ciência da
Nutrição e da Alimentação. O exercício do cargo de Conselheiro do Conselho
Federal e Regional de Nutricionistas, que requer elevado desprendimento em prol
da sociedade;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Certificado de Serviços
Relevantes.
§
1º Compele ao Conselho
Federal fixar o modelo e expedir os Certificados de Serviços Relevantes.
§
2º Os Cerificados serão
assinados pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Federal.
Art. 2º Consideram-se Serviços Relevantes para
o profissional Nutricionista:
a.
Ser Conselheiro Efetivo ou Suplente
do Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas, desde que mantido o
percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de presença às convocações e que
não haja respondido processo disciplinar ou civil;
b. Exercer cargo reconhecido de elevado
interesse para o engrandecimento da profissão ou da Sociedade;
c. Desenvolver pesquisas que proporcionem
avanços científicos em Nutrição e Alimentação Humana, trazendo benefícios à
população e/ou abrindo fronteiras para a profissão.
Art. 3º Caberá ao Plenário dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas aprovar em 1ª instancia a indicação dos nomes a
serem encaminhados com substancial documento comprobatório, ao Conselho Federal
de Nutricionistas.
§
1º Quando a indicação
for do Conselho Federal, dever-se-á reunir vasto documento comprobatório, que
será encaminhado ao Conselheiro Relator designado, que formulará parecer à
aprovação do Plenário.
§
2º A simples eleição do
profissional nutricionista ao Conselho Regional ou Conselho Federal de
Nutricionistas não fará jus ao título.
§
3º A extinção ou perda
de mandato, na forma do Artigo 8º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, impede a expedição do Certificado de
Serviços Relevantes.
§4º Perderá o direito ao Certificado, o
Conselheiro que se afastar por motivo de pós-graduação, e/ou interesse
particular.
Art. 4º Caberá ao Presidente dos respectivos
Conselhos fazer a solicitação, encaminhando os nomes aprovados em Plenária para
receber, o Certificado de Serviços Relevantes, fazendo acompanhar a
documentação pertinente.
Parágrafo único. O prazo para o envio dos respectivos
nomes e documentos, será de 90 (noventa) dias, considerando-se a data limite do
término do mandato da gestão.
Art. 5º A entrega dos Certificados deverá
ocorrer em sessão solene do Conselho Regional e deverá reunir número
significativo de Nutricionistas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSELINA MARTINS SANTOS
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 48, sexta-feira, 12 de março de 1999, seção 1, página 93.