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RESOLUÇÃO CFN Nº 216, DE 01 DE MARÇO DE 1999

 

 

Institui o Certificado de Serviços Relevantes, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, 30 de janeiro de 1980; e

 

Considerando as ações desenvolvidas no âmbito da Ciência da Nutrição e da Alimentação. O exercício do cargo de Conselheiro do Conselho Federal e Regional de Nutricionistas, que requer elevado desprendimento em prol da sociedade;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir o Certificado de Serviços Relevantes.

 

§ 1º Compele ao Conselho Federal fixar o modelo e expedir os Certificados de Serviços Relevantes.

 

§ 2º Os Cerificados serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Federal.

 

Art. 2º Consideram-se Serviços Relevantes para o profissional Nutricionista:

 

a. Ser Conselheiro Efetivo ou Suplente do Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas, desde que mantido o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de presença às convocações e que não haja respondido processo disciplinar ou civil;

 

b. Exercer cargo reconhecido de elevado interesse para o engrandecimento da profissão ou da Sociedade;

 

c. Desenvolver pesquisas que proporcionem avanços científicos em Nutrição e Alimentação Humana, trazendo benefícios à população e/ou abrindo fronteiras para a profissão.

 

Art. 3º Caberá ao Plenário dos Conselhos Regionais de Nutricionistas aprovar em 1ª instancia a indicação dos nomes a serem encaminhados com substancial documento comprobatório, ao Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 1º Quando a indicação for do Conselho Federal, dever-se-á reunir vasto documento comprobatório, que será encaminhado ao Conselheiro Relator designado, que formulará parecer à aprovação do Plenário.

 

§ 2º A simples eleição do profissional nutricionista ao Conselho Regional ou Conselho Federal de Nutricionistas não fará jus ao título.

 

§ 3º A extinção ou perda de mandato, na forma do Artigo 8º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, impede a expedição do Certificado de Serviços Relevantes.

 

§4º Perderá o direito ao Certificado, o Conselheiro que se afastar por motivo de pós-graduação, e/ou interesse particular.

 

Art. 4º Caberá ao Presidente dos respectivos Conselhos fazer a solicitação, encaminhando os nomes aprovados em Plenária para receber, o Certificado de Serviços Relevantes, fazendo acompanhar a documentação pertinente.

 

Parágrafo único. O prazo para o envio dos respectivos nomes e documentos, será de 90 (noventa) dias, considerando-se a data limite do término do mandato da gestão.

 

Art. 5º A entrega dos Certificados deverá ocorrer em sessão solene do Conselho Regional e deverá reunir número significativo de Nutricionistas.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSELINA MARTINS SANTOS

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 48, sexta-feira, 12 de março de 1999, seção 1, página 93.