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RESOLUÇÃO CFN Nº 20, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981

 

Revogada pela Resolução CFN nº 303/2003

 

 

Dispõe sobre o processo eleitoral, eleições e posse dos Conselheiros Federais.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978; e

 

Considerando o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da mesma Lei e no Capítulo VII do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980:

 

 

RESOLVE:

 

 

Art.1º O Conselho Federal de Nutricionistas será constituído de 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal é de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

Art. 2º O Colégio Eleitoral é composto de um Delegado-Eleitor de cada Conselho Regional.

 

Art. 3º O Delegado Eleitor e seu suplente serão eleitos pelo Plenário do Conselho Regional, dentre seus membros efetivos, em escrutínio secreto, por maioria simples de votos.

 

§ 1º O voto dos Conselheiros será pessoal, secreto e obrigatório.

 

§ 2º Incorrerá em multa de 20% (vinte por cento) do maior valor de referência, vigente na data da eleição, o Conselheiro que por motivo não justificado, deixar de votar.

 

§ 3º A justificação será feita ao Conselho Regional, por escrito, dentro de 30 dias, contados da data da realização da Assembléia Geral, fundamentada e comprovada em qualquer motivo que impeça o exercício do voto.

 

§ 4º O Plenário do CRN decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando houver justificação.

 

Art. 4º A Assembléia Geral do Plenário do Conselho Regional para eleição do Delegado-Eleitor e respectivo suplente, será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes, da data do término do mandato dos Conselheiros Federais.

 

Art. 5º O Conselho Regional, expedirá, em 2 (duas) vias, as credenciais de seu Delegado-Eleitor e de seu suplente.

 

Art. 6º As credenciais, deverão conter:

 

I. Nome do credenciado;

 

II. Número da Carteira de Identidade Profissional e data de sua expedição;

 

III. Número do recibo e data do pagamento da anuidade;

 

IV. Local, data e assinatura do Presidente do Conselho Regional.

 

Art. 7º Uma das vias de cada credencial será remetida ao Conselho Federal até 50 (cinquenta) dias antes do término do mandato de seus membros, sendo a outra entregue ao credenciado.

 

Art. 8º É elegível o Nutricionista que satisfaça os seguintes requisitos:

 

I. Ser cidadão brasileiro;

 

II. Encontrar-se em pleno gozo dos seus direitos profissionais, civis e políticos;

 

III. Possuir Registro definitivo há mais de 02 (dois) anos em CRN, salvo em se tratando de CRN com menos de um biênio de instalação;

 

IV. Estar quite com a tesouraria do CRN;

 

V. Inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

 

VI. Não estar cumprindo penalidade por infração ao Código de Ética;

 

VII. Não ocupar cargo, exercer função, emprego, ou qualquer atividade remunerada, em Conselhos de Nutricionistas;

 

VIII. Não ter perdido mandato eletivo em Conselho de Nutricionistas, excluindo o caso de renúncia;

 

IX. Não ser membro efetivo ou suplente do CRN, com mandato em exercício;

 

X. Não ter sido destituído de cargo, função ou emprego por prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

 

XI. Não integrar o Colégio Eleitoral como Delegado-Eleitor, ou suplente;

 

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos candidatos as exigências constantes do art. 530 da CLT e legislação complementar.

 

Art. 9º As despesas de viagem e estada do Delegado-Eleitor, correm à conta do Conselho Regional que representa.

 

Art. 10. A Eleição para o Conselho Federal, será realizada em 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) dias antes da data do término do mandato de seus membros.

 

Art. 11. O Presidente do Conselho Federal convocará as eleições, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus membros.

 

§ 1º A convocação far-se-á por Edital assinado pelo Presidente do Conselho Federal, publicado no DOU e remetidas cópias a todos os Conselhos Regionais, por correspondência registrada.

 

§ 2º Constará do edital:

 

I. Data, hora e local das eleições;

 

II. Número de vagas a serem preenchidas;

 

III. Referência a obrigatoriedade do voto do Delegado-Eleitor;

 

IV. Esclarecimento de que o Conselho Federal receberá o pedido de inscrição de Chapas, até 20 (vinte) dias antes da data das eleições;

 

§ 3º Os interessados deverão apresentar Chapas contendo tantos nomes quantos forem as vagas a preencher.

 

Art. 12. As Chapas serão numeradas segundo a ordem de entrada no Conselho Federal.

 

Parágrafo único. Cada Chapa poderá indicar, às suas expensas, um fiscal para a Mesa Eleitoral.

 

Art. 13. O requerimento para registro das Chapas será dirigido ao Presidente do CFN e assinado por um dos candidatos e instruídos com:

 

I. Relação contendo o nome completo e número de registro no Conselho Regional, dos candidatos e Conselheiros efetivos e suplentes;

 

II. Declaração dos candidatos autorizando a inclusão de seu nome na Chapa;

 

III. Certidão expedida, a menos de 90 (noventa) dias da data do pleito, pelo Conselho Regional, certificando a condição da elegibilidade dos candidatos que lhe estejam jurisdicionados.

 

Art. 14. A chapa deverá ter obrigatoriamente o mínimo de 1 (um) e o máximo de 2 (dois) candidatos a membros efetivos, domiciliados numa mesma jurisdição dos Conselhos Regionais existentes.

 

Parágrafo único. O candidato a membro suplente deverá ser domiciliado na mesma jurisdição do membro efetivo.

 

Art. 15. O Delegado-Eleitor para poder participar dos trabalhos do Colégio Eleitoral, deverá apresentar certidão expedida pelo Conselho Federal, de que o Conselho Regional que representa, está quite com o Conselho Federal, quanto ao disposto no Art. 36 do Decreto 84.444/80.

 

Art. 16. O Colégio Eleitoral convocado para eleição do Conselho Federal reunir-se- á preliminarmente, 24 horas antes da eleição, em sessão preparatória, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes.

 

Art. 17. Os Delegados-Eleitores apresentarão suas credenciais, identificação e a certidão do CFN no início da sessão preparatória.

 

Art. 18. A sessão preparatória do Colégio Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Federal, sem direito a voto.

 

Art. 19. O Conselho Federal entregará os processos de pedido de registro das chapas aos membros do Colégio Eleitoral, no início da sua sessão preparatória.

 

Art. 20. Examinadas, discutidas, aprovadas e registradas as chapas, será organizada cédula-única, contendo os números de todas as chapas inscritas.

 

Art. 21. No dia fixado para eleição, a Assembléia dos Delegados-Eleitores será instalada em local, data e hora designados.

 

Art. 22. O Presidente do Conselho Federal passará os trabalhos à Mesa Eleitoral que será constituída de Presidente e Secretário, escolhidos pelo Colégio Eleitoral, dentre seus membros.

 

Parágrafo único. A escolha de que trata este artigo será feita na Sessão Preparatória.

 

Art. 23. Somente participarão da Assembléia Geral do Colégio Eleitoral, o Presidente do Conselho Federal e um fiscal de cada chapa.

 

Art. 24. A Assembléia Geral dos Delegados-Eleitores será instalada, em primeira convocação, com a maioria de seus membros e em segunda e última convocação, uma hora após, com qualquer número.

 

Art. 25. O voto do Delegado-Eleitor é pessoal, secreto e obrigatório.

 

Art. 26. O Delegado-Eleitor apresentar-se-á à Mesa, entregando ao seu Presidente a Carteira de Identificação Profissional, que a rubricará, assinando em seguida a lista de comparecimento e recebendo a cédula única rubricada pelo Presidente e Secretário da Mesa, exercendo em seguida o direito do voto.

 

Art. 27. Terminada a votação proceder-se-á a apuração dos votos.

 

Art. 28. Se o número de votos não coincidir com o número de votantes, o Presidente da Mesa determinará que se proceda nova votação.

 

Art. 29. Qualquer alteração ou rasura na cédula anulará o voto.

 

Art. 30. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos.

 

Parágrafo único. Havendo empate, proceder-se-á tantos pleitos, entre as chapas empatadas, quantos necessários para o desempate.

 

Art. 31. Concluída a apuração, o Presidente da Mesa, proclamará o resultado da eleição e solicitará ao Secretário que lavre a Ata respectiva, a qual será subscrita por todos Delegados-Eleitores.

 

Art. 32. Encerrada a Assembléia, o Presidente da Mesa, promoverá a entrega da urna e dos documentos do processo eleitoral à Secretaria do CFN.

 

Art. 33. Ao Conselho Federal competirá mandar fazer a publicação da Ata, bem como, tomar as providências subsequentes de comunicação dos resultados das eleições e posse dos eleitos.

 

Art. 34. Os membros eleitos para o Conselho Federal serão empossados em Sessão solene na data do término do mandato dos membros em exercício.

 

Parágrafo único. Em caso de reeleição do Presidente para membro efetivo, o Vice-Presidente dar-lhe-á posse.

 

Art. 35. Empossados, os Conselheiros efetivos elegerão, em seguida, em sessão secreta a Diretoria do Conselho Federal.

 

Art. 36. Os Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal.

 

Art. 37. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 18 de novembro de 1981, seção 1, páginas 21699 e 21700.