RESOLUÇÃO CFN Nº
190, DE 22 DE ABRIL DE 1997
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Institui regras
gerais para cessão do cadastro de nutricionistas inscritos nos CRNs. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando,
- a necessidade de homogeneizar procedimentos
administrativos dos CRNs,
- a necessidade de resguardar interesses dos
nutricionistas inscritos,
RESOLVE:
Art. 1º A cessão de nomes e/ou endereços dos nutricionistas inscritos, para fim
de mala direta, só será feita após o atendimento dos seguintes critérios
relativos ao conteúdo do material a ser remetido:
a. Estar situado no campo de interesse da nutrição, enquanto ciência e
enquanto profissão.
b. Estar em consonância com as normas e princípios éticos e técnicos que
regem a profissão.
c. Estar com conformidade com a legislação do Conselho e com as Resoluções
e normas do CFN e CRNs.
Art. 2º Fica proibida a cessão parcial ou total do cadastro de profissionais,
para as seguintes finalidades:
a. Para fins de propaganda política, com exceção daquela relativa às
eleições dos CRNs e CFN.
b. Para divulgação de práticas e técnicas não compatíveis com o
conhecimento científico da Nutrição.
Art. 3º Caberá ao Plenário do Regional aprovar, no prazo de 30 (trinta) dias,
normas complementares a esta Resolução, especificando os procedimentos a serem
adotados para a cessão de cadastro de profissionais inscritos, estabelecendo, inclusive,
os valores a serem cobrados, os quais serão contabilizados em Receitas Diversas
do Plano de Contas do Regional.
§ 1º As referidas normas deverão prever formas de coibir a reprodução dos
dados fornecidos, para outros usos não autorizados.
§ 2º A listagem a ser fornecida deverá conter elementos que permitam a
identificação da origem da listagem facultando-se ao profissional, mediante
solicitação expressa a eliminação do seu nome, da referida listagem.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
VERA BARROS DE
LEÇA PEREIRA Presidente do
Conselho |
RITA MARIA ARAÚJO
BARBALHO Secretária do
Conselho |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U.
nº 80, terça-feira, 29 de abril de 1997, seção 1, página 8566.