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RESOLUÇÃO CFN Nº 190, DE 22 DE ABRIL DE 1997

 

 

Institui regras gerais para cessão do cadastro de nutricionistas inscritos nos CRNs.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

Considerando,

 

- a necessidade de homogeneizar procedimentos administrativos dos CRNs,

 

- a necessidade de resguardar interesses dos nutricionistas inscritos,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A cessão de nomes e/ou endereços dos nutricionistas inscritos, para fim de mala direta, só será feita após o atendimento dos seguintes critérios relativos ao conteúdo do material a ser remetido:

 

a. Estar situado no campo de interesse da nutrição, enquanto ciência e enquanto profissão.

 

b. Estar em consonância com as normas e princípios éticos e técnicos que regem a profissão.

 

c. Estar com conformidade com a legislação do Conselho e com as Resoluções e normas do CFN e CRNs.

 

Art. 2º Fica proibida a cessão parcial ou total do cadastro de profissionais, para as seguintes finalidades:

 

a. Para fins de propaganda política, com exceção daquela relativa às eleições dos CRNs e CFN.

 

b. Para divulgação de práticas e técnicas não compatíveis com o conhecimento científico da Nutrição.

 

Art. 3º Caberá ao Plenário do Regional aprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, normas complementares a esta Resolução, especificando os procedimentos a serem adotados para a cessão de cadastro de profissionais inscritos, estabelecendo, inclusive, os valores a serem cobrados, os quais serão contabilizados em Receitas Diversas do Plano de Contas do Regional.

 

§ 1º As referidas normas deverão prever formas de coibir a reprodução dos dados fornecidos, para outros usos não autorizados.

 

§ 2º A listagem a ser fornecida deverá conter elementos que permitam a identificação da origem da listagem facultando-se ao profissional, mediante solicitação expressa a eliminação do seu nome, da referida listagem.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do Conselho

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Secretária do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 80, terça-feira, 29 de abril de 1997, seção 1, página 8566.