RESOLUÇÃO
CFN Nº 178, DE 25 DE JULHO DE 1996
Revogada pela Resolução CFN nº 321/2003
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e
Considerando
a necessidade de reeditar regras sobre processos, procedimentos e julgamento de
infrações cometidas por nutricionistas, por infringência ao Artigo 19 e seus
Incisos da Lei nº
6583/78, ao Artigo 52 e seus Incisos
do Decreto
nº 84.444/80 e à Resolução
CFN nº 141/93, que
dispõe sobre o Código de Ética dos Nutricionistas,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista
Habilitado.
Art. 2º Conferir efeito geral ao referido Código, tornando obrigatória a sua
aplicação nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O processo disciplinar a que estão sujeitos os nutricionistas
habilitados obedece, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Constitui infração disciplinar a transgressão à Lei nº
6.583/78, ao Decreto
Lei nº 84.444/80 e a
qualquer preceito do Código de Ética dos Nutricionistas.
Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no caput deste Artigo, a infração prevista no Inciso VII do Art. 19
da Lei nº
6.583/78, uma vez que a matéria
está regida por norma específica.
Art. 3º O processo disciplinar obedece às seguintes fases:
I. Admissibilidade;
II. Apuração e Instrução;
III. Julgamento;
IV. Penalização.
Art. 4º A competência é:
I. Da Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) como órgão de
admissibilidade;
II. Da Comissão de Ética do Regional como órgão encarregado da apuração e
instrução do processo;
III. Da Plenária do CRN onde se instalou o processo, como órgão de julgamento
em 1ª instância, ou no impedimento deste, do Plenário de outro Regional, por
desaforamento promovido pelo CFN;
IV. Da Presidência do CFN, como órgão de admissibilidade, para processos
disciplinares decorrentes de infrações cometidas por Conselheiros Regionais ou
Federais, Titulares ou Suplentes, quando no exercício de mandato, cabendo a execução
da penalidade aplicada ao CRN onde o Conselheiro estiver inscrito;
V. Da Comissão de Ética do CFN para os processos citados no Inciso
anterior;
VI. Do Plenário do CFN como órgão de julgamento;
VII. Do Plenário do CRN como órgão executor das decisões proferidas nos
processos disciplinares.
§ 1º A Comissão de Ética, ouvido o Presidente do Regional, pode constituir
Comissões Temporárias de Instrução, sempre que a complexidade e/ou volume do
assunto o exija, ou ainda, quando a apuração e instrução do processo ocorrer
fora da Sede do Conselho Regional.
§ 2º As Comissões Temporárias são compostas de, pelo menos, três
nutricionistas, sendo um deles obrigatoriamente um Conselheiro, que a
coordenará.
§ 3º O Plenário do Conselho Federal é ainda o foro competente para apreciar
recursos em segunda e última instância administrativa, apresentados por
nutricionistas apenados no CRN.
§ 4º Todo recurso ao CFN deve ser, obrigatoriamente, encaminhado através do
CRN.
CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE
Art. 5º A apresentação dos fatos com indícios de infração disciplinar deve ser
formalmente encaminhada ao Presidente do CRN, da jurisdição onde os fatos
ocorrerão, através de:
I. Relatório de Visita Fiscal;
II. Denúncia ou representação;
III. "Ex Officio".
§ 1º A denúncia é o ato formalizado por Pessoa Física.
§ 2º A representação é a denúncia formalizada por Pessoa Jurídica.
§ 3º "Ex Officio"
é o encaminhamento à Comissão de Ética, feito por Conselheiro do CFN ou CRN, de
fatos ou informações de que tenha conhecimento, por dever do cargo,
independente de provocação das partes.
Art. 6º O Relatório de Visita Fiscal deve conter o tipo de irregularidade
cometida e descrição consubstanciada dos fatos.
Art. 7º A formalização da denúncia ou da representação, é feita através de
documento escrito e assinado que contenha:
I. nome, assinatura e qualificação do denunciante;
II. nome e qualificação do denunciado;
III. descrição circunstanciada e objetiva dos fatos;
IV. provas, documentos e/ou indicação de testemunhas que a comprove, quando
possível.
Parágrafo único. A ausência
da qualificação do denunciado não implica em indeferimento da denúncia ou
representação.
Art. 8º Identificados os indícios de infração disciplinar, o Presidente remete o(s) documento(s) à Comissão de Ética, caracterizando-se
assim a admissibilidade do processo.
Art. 9º Recebido o documento, a Comissão de Ética se incumbe de colher elementos
e/ou solicitar esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 10. Com base nos elementos colhidos, a Comissão de Ética, através de parecer
fundamentado, propõe ao Plenário:
I. Exclusão liminar do documento, sugerindo o seu arquivamento;
II. Remessa da notificação ao denunciado, ou representado, para no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar ao CRN defesa prévia.
Parágrafo único. No caso de
arquivamento, a parte autora da denúncia, é cientificada através de notificação
remetida por Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz, podendo recorrer
da decisão ao CRN, em 1ª instância, e ao CFN, em 2ª e última instância.
Art. 11. Apresentada a defesa prévia, a Comissão de Ética propõe ao Plenário do
Regional, através de parecer fundamentado:
I. arquivamento do documento;
II. abertura de processo disciplinar, determinando a autuação dos documentos
já produzidos e dando início à fase de apuração e instrução.
§ 1º A ausência de defesa prévia, não invalida os atos subsequentes.
§ 2º As partes devem ser notificadas tanto do arquivamento, quanto da
abertura do processo disciplinar.
§ 3º No caso de arquivamento, a parte autora da denúncia pode recorrer da
decisão, nos moldes do Parágrafo único do Artigo 10.
CAPÍTULO III
DOS ATOS
PROCESSUAIS
Art. 12. Os atos processuais têm caráter reservado e se realizarão, de
preferência, na sede do Regional, em dias úteis da semana e em horário
determinado.
Parágrafo único. O dever de
segredo estende-se aos membros da Comissão de Ética, às Comissões Temporárias
de Instrução, aos Conselheiros, assim como aos Assessores e Servidores do
Conselho, que deles tomarem conhecimento, por dever do cargo.
Art. 13. Os processos disciplinares são organizados sob forma de autos e terão
suas folhas rubricadas e numeradas por servidor credenciado do Regional,
atribuindo-se a cada processo um número de ordem.
Art. 14. Os termos processuais devem conter somente o indispensável à realização
de sua finalidade, sendo os números e datas escritos por extenso, não sendo
admissíveis espaços em branco, entrelinhas, rasuras não ressalvadas,
abreviaturas e siglas.
§ 1º Os termos processuais devem ser, preferentemente, datilografados ou
digitados.
§ 2º Os termos de juntada e outros semelhantes são lançados em despacho, com
data e assinatura do servidor credenciado do Regional.
§ 3º Toda notificação encaminhada às partes, em qualquer fase do processo,
deve ser feita por A.R. ou outro meio também eficaz, sendo seus comprovantes
anexados aos autos.
§ 4º Todo Edital, Decisão ou Acórdão deve ser publicado em Diário Oficial da
União, e a cópia dessa publicação anexada aos autos.
§ 5º A contagem dos prazos processuais inicia-se a partir da data de juntada
do A.R. ou comprovante de outro meio utilizado para notificação às partes.
Art. 15. As partes podem ser acompanhadas ou representadas por advogado
devidamente credenciado, em qualquer fase do processo.
Art. 16. As partes podem requerer certidão ou cópia do processo, através de
petição dirigida ao Presidente do CRN, não sendo permitido a sua retirada.
Art. 17. O ato processual que tiver que ser praticado fora da jurisdição do CRN
onde tramita o processo, deve ser requisitado por carta precatória ao
Presidente do CRN do local de residência do denunciado, ou por carta rogatória
quando no estrangeiro.
§ 1º A carta precatória ou rogatória é expedida mediante A.R. ou outro meio
eficaz, devendo ser instruída com documentação necessária para o seu
cumprimento.
§ 2º O CRN que receber carta precatória deve cumpri-la no prazo máximo de 15
(quinze) dias, restituindo-a, após, ao órgão de origem.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E
INSTRUÇÃO
Art. 18. Determinada a instauração do processo disciplinar o Presidente do
Conselho informa ao denunciante e manda citação ao denunciado para que
apresente, no prazo de quinze dias, defesa por escrito, na qual deverá expor
claramente suas razões e indicar as provas que pretende produzir.
§ 1º A citação deve conter a síntese dos fatos, a indicação dos dispositivos
legais infringidos, e ser remetida por A.R. ou outro meio eficaz.
§ 2º Não sendo encontrado o denunciado, este é citado por Edital, publicado
no D.O.U., e, afixado na sede do Regional, contando-se o prazo de quinze dias,
a partir da data de sua publicação, para apresentação da defesa.
§ 3º As provas podem ser testemunhais, documentais ou periciais,
entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares, facultando-se a dispensa de testemunha,
quando desnecessária a sua oitiva.
§ 4º No caso de provas periciais, a perícia deve ser feita por perito de
confiança do Conselho, facultando-se ao interessado a nomeação de assistente
técnico para seu acompanhamento.
§ 5º Cabe ao interessado o ônus da prova pericial.
Art. 19. O denunciado que se opuser ao recebimento da citação, ou que citado por
AR ou por Edital, não apresentar defesa dentro do prazo, é considerado revel.
Parágrafo único. O revel
pode intervir a qualquer momento do processo, vedada a discussão dos atos
processuais já praticados.
Art. 20. Apresentada a defesa, a Comissão de Ética designa uma data para tomada
de depoimentos do denunciante, denunciado e testemunhas, em separado.
§ 1º A tomada de depoimentos é precedida de intimação, assinada pelo
Presidente do CRN, enviada por AR, ou outro meio eficaz, cujo recibo de volta
será anexado ao processo.
§ 2º No caso dos depoentes se encontrarem fora da jurisdição do CRN, por ocasião
da instrução, os seus depoimentos podem ser tomados por carta precatória, nos
moldes estabelecidos no Artigo 17.
Art. 21. Podem ser arroladas testemunhas, pelas partes interessadas,
podendo à critério da Comissão de Ética, ser promovida a acareação quando de
depoimentos conflitantes, ou dispensada a oitiva de testemunhas que julgar
desnecessária.
Parágrafo único. Pessoas
citadas em depoimento e não referidas por nenhuma das partes, podem, a critério
da Comissão de Ética, ser ouvidas como testemunhas.
Art. 22. Os depoimentos do denunciante, denunciado e testemunhas devem ser
tomados frente à Comissão de Ética, com a presença ou não da Assessoria
Jurídica do CRN, obedecendo aos quesitos previamente elaborados pela Comissão e
outros questionamentos cabíveis.
§ 1º Os depoimentos são prestados oralmente, e reduzidos a termo, assinados
pelo depoente, pelos membros da Comissão de Ética e demais interessados
presentes ao ato.
§ 2º A presença do Assessor Jurídico do Conselho, na tomada de depoimentos, é
decisão da Comissão de Ética.
§ 3º O denunciado ou seu representante legal devem ser informado
do dia, local e hora da tomada de depoimentos do denunciante e testemunhas.
§ 4º É concedido o direito ao denunciado, ou ser representante legal, de
formular perguntas às testemunhas, através da Comissão.
§ 5º O denunciado, ou seu representante legal, pode, até 48 (quarenta e oito)
horas antes da realização do ato, formalizar a substituição de testemunhas
arroladas e incluir novas provas documentais.
Art. 23. Findos os trabalhos da etapa de apuração e instrução, a Comissão de
Ética faz a remessa do Processo à Presidente do CRN.
Parágrafo único. O prazo da
Comissão de Ética para apurar e instruir o processo é de sessenta dias,
prorrogáveis pelo Presidente do CRN, a pedido do Coordenador da Comissão de
Ética, por igual prazo.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 24. O Presidente do Conselho, por distribuição, nomeia um Conselheiro
Efetivo como Relator para o processo, não devendo este ser membro da Comissão
de Ética, ou testemunha de qualquer das partes.
Parágrafo único. O Relator
pode requerer ao Presidente a realização de novas diligências.
Art. 25. O Conselheiro que se sentir impedido de relatar e/ou julgar processo
deve justificar, por escrito, seu impedimento.
Art. 26. O Presidente do Conselho notifica o denunciado ou o seu representante
legal, do dia, hora e local do julgamento, com antecedência de 15 (quinze)
dias.
Art. 27. No julgamento do processo, após a leitura do Relatório do Relator, o
denunciado ou seu representante legal pode se manifestar para fazer suas
sustentações orais, sendo-lhe facultado o prazo de 15 (quinze) minutos para
manifestação.
Art. 28. A seguir, o Presidente do Conselho declara aberta a fase de discussão e
esclarecimento, concedendo a palavra, por 3 (três) minutos, ao Conselheiro que
a solicitar.
§ 1º Qualquer dos Conselheiros pode "pedir vistas" ao processo em
discussão, devolvendo-o na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.
§ 2º O denunciado, ou seu representante legal, pode se manifestar para sua
sustentação final no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, retirando-se, em
seguida, do Plenário.
Art. 29. Encerrada a discussão, o Presidente do Conselho dá a palavra ao Relator
para proferir o seu voto e, ato contínuo, aos demais Conselheiros para a
votação.
§ 1º Apurados os votos proferidos oralmente, o Presidente proclama o
resultado.
§ 2º Em caso de empate, cabe ao Presidente do Conselho, o voto de qualidade.
§ 3º Os Conselheiros podem apresentar, por escrito, declaração de voto, que é
anexada ao processo.
§ 4º Quando o voto do Relator for vencido, o Presidente designa quem o deva
substituir para redigir a decisão final do Plenário.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º, a decisão proferida é assinada pelo
Presidente do Conselho.
Art. 30. Estando o denunciado, ou seu representante legal, presente nas
dependências do Conselho, é notificado pelo Presidente quando do julgamento, da
decisão, dando-lhe também, ciência do início da contagem de prazo para recurso.
§ 1º Em caso de ausência do denunciado ou ser representante legal no
julgamento, é ele intimado por correspondência, através de A.R., cujo
comprovante é anexado aos autos.
§ 2º Não sendo encontrado o infrator, é o mesmo notificado por Edital,
publicado em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado onde o
nutricionista atua profissionalmente, e afixado na Sede do Conselho,
juntando-se os comprovantes dessa notificação aos autos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 31. Da decisão do Conselho Regional, cabe recurso, em 1ª instância, ao CRN e
em 2ª e última instância ao CFN, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da ciência da penalidade.
Art. 32. O recurso é interposto, por escrito, formulado de modo claro e objetivo
devendo ser apresentado na Secretaria do Conselho Regional, que certificará no
processo a data de sua entrada e fornecerá protocolo ao recorrente.
Art. 33. O CRN encaminha o recurso ao CFN, enviando o original do processo,
acompanhado de cópia do prontuário do infrator.
Art. 34. Nenhuma taxa é devida ao CRN para recebimento de defesa ou recurso.
Art. 35. O Presidente do CFN, ao receber o recurso, o encaminha à Comissão de
Ética para emitir parecer.
Art. 36. O julgamento do processo em 2ª instância obedece, no que couber, às
disposições contidas nesta Resolução, para o julgamento em 1ª instância.
Art. 37. Julgado o recurso em 2ª instância, o processo baixa ao Conselho Regional
para a execução da decisão, conforme Artigos 43 a 45 desta Resolução, e o CFN
publicará no DOU Acórdão da decisão tomada.
Art. 38. O processo disciplinar dever ser mantido permanentemente em arquivo
confidencial, no CRN de origem, com registro de ocorrência do processo, no
Prontuário do profissional.
CAPÍTULO VII
DA PENALIZAÇÃO
Art. 39. Julgado o recurso, e após retorno do processo ao CRN, este deve
notificar as partes, informando da decisão final.
Art. 40. Não havendo recurso em tempo hábil, o CRN procede à execução da
penalidade fixada.
Art. 41. As penas consistem em:
I. Advertências;
II. Repreensão;
III. Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV. Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V. Cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
Parágrafo único. Salvo nos
casos de gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de penalidade
mais severa, a imposição de penas obedecerá à gradação fixada neste Artigo,
observadas as demais normas previstas nesta Resolução.
Art. 42. Para efeito da cominação da pena, são consideradas especialmente graves
as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
Parágrafo único. Na fixação
de pena, são considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau
de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências
da infração.
Art. 43. As penas de advertência, repreensão e multa são comunicadas pelo
Conselho Regional ao profissional punido, em ofício reservado, com cópia para o
seu Prontuário, fazendo-se constar na sua carteira profissional somente em caso
de reincidência.
Art. 44. Na pena de suspensão do exercício profissional é dado um prazo de 10
(dez) dias para que o infrator proceda a entrega da Carteira e Cartão de
Identidade Profissional ao CRN, que procederá as devidas anotações e manterá os
documentos apreendidos até a expiração da pena.
Parágrafo único. A não
entrega dos documentos citados sujeita o infrator a ação judicial para busca e
apreensão.
Art. 45. No caso de cancelamento da inscrição, além da Carteira e do Cartão de
Identidade Profissional, o CRN também solicita a entrega, no prazo de 10 (dez)
dias, do diploma, para cancelamento da inscrição no Conselho e anotação da
proibição do exercício profissional.
Parágrafo único. A não
entrega do documento citado sujeita o infrator a ação judicial para busca e
apreensão.
Art. 46. Se não for interposto o recurso voluntário, o Presidente do CRN
recorrerá "ex offício"
ao CFN, na hipótese de ser aplicada em primeira instância uma das penalidades
previstas nos Artigos 44 e 45.
Parágrafo único. No caso de
recurso "ex offício",
o processo deve ser encaminhado ao CFN no prazo de 30 (trinta) dias após
expirado o prazo para o recurso voluntário.
CAPÍTULO VIII
DA PERSISTÊNCIA DA
INFRAÇÃO, REINCIDÊNCIA E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 47. A persistência de uma infração passados 30 (trinta) dias, da última
notificação, autoriza a abertura de novo processo de infração, caso o infrator
não tenha apresentado defesa ou recurso.
Art. 48. Transitada em julgado uma condenação, dar-se-á reincidência se o infrator
praticar novamente o ato pelo qual foi condenado, dentro do prazo de cinco anos
a contar da data de notificação da decisão final.
Parágrafo único. É também
considerada como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou
atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela
transitada em julgado, no prazo de cinco anos.
Art. 49. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo
disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos contados da verificação do fato respectivo.
Parágrafo único. O
conhecimento expresso ou notificação feita ao profissional faltoso interrompe o
prazo prescricional de que trata o Artigo anterior.
Art. 50. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por 03 (três) ou mais anos,
pendente de despacho ou julgamento, será arquivado "ex
offício" ou a requerimento da parte interessada.
CAPÍTULO IX
DAS NULIDADES E
ANULABILIDADES
Art. 51. A nulidade ocorre nos seguintes casos:
I. quando inexistir o ato de instauração do processo;
II. quando qualquer dos Membros da Comissão de Instrução que tenha se
declarado previamente impedido, participar de qualquer fase do processo;
III. por falta de citação do denunciado;
IV. por falta de prazos concedidos ao denunciado.
Art. 52. Nenhum ato é anulado se dele não resultar prejuízo para o denunciante ou
denunciado.
§ 1º Ainda que da anulabilidade possa resultar
prejuízo, ela somente é pronunciada, quando não for possível suprir-se a falta
ou repetir-se o ato.
§ 2º Quando puder ser decidido o mérito a favor da parte a que aproveite a
anulabilidade, esta não é pronunciada, nem é mandado repetir o ato ou
suprir-lhe a falta.
Art. 53. As anulabilidades devem ser argüidas até 5
(cinco) dias da data da ciência do ato, pela parte interessada, sob pena de
preclusão.
Art. 54. Quando determinado ato for anulável é considerado válido:
I. se a anulabilidade não for argüida em tempo
oportuno, de acordo com o disposto no Artigo anterior;
II. se praticado por forma diversa da determinada por esta Resolução, o ato
tiver atingido seu fim.
Art. 55. Os atos declarados nulos têm suas conseqüências
anuladas ou retificadas.
CAPÍTULO X
DA REVISÃO DA PENA
Art. 56. É facultado ao punido, ou aos seus herdeiros, em caso de seu
falecimento, pedido de revisão de pena, sem efeito suspensivo, a qualquer
tempo, quando:
I. forem apuradas provas idôneas da inocência do punido, ou de
circunstâncias que possam atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador
da infração, de modo a caracterizar penalidade mais branda do que foi aplicada;
II. a decisão condenatória, tiver sido fundamentada em prova testemunhal ou
pericial cuja falsidade ficar comprovada;
III. ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidades.
§ 1º O pedido de revisão da pena será dirigido à instância na qual se iniciou
o processo.
§ 2º No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas
previstas nesta Resolução.
Art. 57. A revisão tem início por petição ao Presidente do Conselho Regional, com
as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.
Parágrafo único. Não é
admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas
provas.
Art. 58. A decisão no processo revisional pode reduzir ou extinguir a pena, sendo
vedado o ser agravamento.
§ 1º A absolvição implica no restabelecimento de todos os direitos perdidos
em virtude de punição anteriormente aplicada.
§ 2º A revisão da pena somente surtirá efeito após o seu transitado em
julgado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 59. Em qualquer fase do processo pode ser solicitado a manifestação da
Assessoria Jurídica do Conselho, através do Presidente do CRN ou CFN, Conselheiro
Relator ou Comissão de Ética.
Art. 60. Nenhuma penalidade á aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao infrator o amplo direito de defesa e contraditório.
Parágrafo único. No caso de
multa não paga amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será
inscrita como Dívida Ativa e cobrada, judicialmente, na forma da Lei.
Art. 61. Transitada em julgado a decisão, o CRN adota as providências cabíveis
para a sua execução.
Art. 62. Se a infração apurada constituir violação ao Código Penal ou à Lei das
Contravenções Penais, o Presidente do Conselho comunica o fato ao Ministério
Público Federal, para adotar as providências cabíveis.
Art. 63. Os casos omissos neste Código são solucionados de conformidade com as
normas processuais em vigor, aplicando-se por analogia, os costumes e os
princípios gerais do Direito.
Art. 64. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFN nº 065/86.
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Publicada no D.O.U.
nº 164, sexta-feira, 23 de agosto de 1996, seção 1, páginas 16309 a 16311.
Retificada no D.O.U.
nº 178, quinta-feira, 12 de setembro de 1996, seção 1, página 18096.