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RESOLUÇÃO CFN Nº 178, DE 25 DE JULHO DE 1996

 

Revogada pela Resolução CFN nº 321/2003

 

 

Institui o Código de Processamento disciplinar para o Nutricionista habilitado.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e

 

Considerando a necessidade de reeditar regras sobre processos, procedimentos e julgamento de infrações cometidas por nutricionistas, por infringência ao Artigo 19 e seus Incisos da Lei nº 6583/78, ao Artigo 52 e seus Incisos do Decreto nº 84.444/80 e à Resolução CFN nº 141/93, que dispõe sobre o Código de Ética dos Nutricionistas,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista Habilitado.

 

Art. 2º Conferir efeito geral ao referido Código, tornando obrigatória a sua aplicação nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O processo disciplinar a que estão sujeitos os nutricionistas habilitados obedece, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º Constitui infração disciplinar a transgressão à Lei nº 6.583/78, ao Decreto Lei nº 84.444/80 e a qualquer preceito do Código de Ética dos Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste Artigo, a infração prevista no Inciso VII do Art. 19 da Lei nº 6.583/78, uma vez que a matéria está regida por norma específica.

 

Art. 3º O processo disciplinar obedece às seguintes fases:

 

I. Admissibilidade;

 

II. Apuração e Instrução;

 

III. Julgamento;

 

IV. Penalização.

 

Art. 4º A competência é:

 

I. Da Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) como órgão de admissibilidade;

 

II. Da Comissão de Ética do Regional como órgão encarregado da apuração e instrução do processo;

 

III. Da Plenária do CRN onde se instalou o processo, como órgão de julgamento em 1ª instância, ou no impedimento deste, do Plenário de outro Regional, por desaforamento promovido pelo CFN;

 

IV. Da Presidência do CFN, como órgão de admissibilidade, para processos disciplinares decorrentes de infrações cometidas por Conselheiros Regionais ou Federais, Titulares ou Suplentes, quando no exercício de mandato, cabendo a execução da penalidade aplicada ao CRN onde o Conselheiro estiver inscrito;

 

V. Da Comissão de Ética do CFN para os processos citados no Inciso anterior;

 

VI. Do Plenário do CFN como órgão de julgamento;

 

VII. Do Plenário do CRN como órgão executor das decisões proferidas nos processos disciplinares.

 

§ 1º A Comissão de Ética, ouvido o Presidente do Regional, pode constituir Comissões Temporárias de Instrução, sempre que a complexidade e/ou volume do assunto o exija, ou ainda, quando a apuração e instrução do processo ocorrer fora da Sede do Conselho Regional.

 

§ 2º As Comissões Temporárias são compostas de, pelo menos, três nutricionistas, sendo um deles obrigatoriamente um Conselheiro, que a coordenará.

 

§ 3º O Plenário do Conselho Federal é ainda o foro competente para apreciar recursos em segunda e última instância administrativa, apresentados por nutricionistas apenados no CRN.

 

§ 4º Todo recurso ao CFN deve ser, obrigatoriamente, encaminhado através do CRN.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSIBILIDADE

 

Art. 5º A apresentação dos fatos com indícios de infração disciplinar deve ser formalmente encaminhada ao Presidente do CRN, da jurisdição onde os fatos ocorrerão, através de:

 

I. Relatório de Visita Fiscal;

 

II. Denúncia ou representação;

 

III. "Ex Officio".

 

§ 1º A denúncia é o ato formalizado por Pessoa Física.

 

§ 2º A representação é a denúncia formalizada por Pessoa Jurídica.

 

§ 3º "Ex Officio" é o encaminhamento à Comissão de Ética, feito por Conselheiro do CFN ou CRN, de fatos ou informações de que tenha conhecimento, por dever do cargo, independente de provocação das partes.

 

Art. 6º O Relatório de Visita Fiscal deve conter o tipo de irregularidade cometida e descrição consubstanciada dos fatos.

 

Art. 7º A formalização da denúncia ou da representação, é feita através de documento escrito e assinado que contenha:

 

I. nome, assinatura e qualificação do denunciante;

 

II. nome e qualificação do denunciado;

 

III. descrição circunstanciada e objetiva dos fatos;

 

IV. provas, documentos e/ou indicação de testemunhas que a comprove, quando possível.

 

Parágrafo único. A ausência da qualificação do denunciado não implica em indeferimento da denúncia ou representação.

 

Art. 8º Identificados os indícios de infração disciplinar, o Presidente remete o(s) documento(s) à Comissão de Ética, caracterizando-se assim a admissibilidade do processo.

 

Art. 9º Recebido o documento, a Comissão de Ética se incumbe de colher elementos e/ou solicitar esclarecimentos que julgar necessários.

 

Art. 10. Com base nos elementos colhidos, a Comissão de Ética, através de parecer fundamentado, propõe ao Plenário:

 

I. Exclusão liminar do documento, sugerindo o seu arquivamento;

 

II. Remessa da notificação ao denunciado, ou representado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao CRN defesa prévia.

 

Parágrafo único. No caso de arquivamento, a parte autora da denúncia, é cientificada através de notificação remetida por Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz, podendo recorrer da decisão ao CRN, em 1ª instância, e ao CFN, em 2ª e última instância.

 

Art. 11. Apresentada a defesa prévia, a Comissão de Ética propõe ao Plenário do Regional, através de parecer fundamentado:

 

I. arquivamento do documento;

 

II. abertura de processo disciplinar, determinando a autuação dos documentos já produzidos e dando início à fase de apuração e instrução.

 

§ 1º A ausência de defesa prévia, não invalida os atos subsequentes.

 

§ 2º As partes devem ser notificadas tanto do arquivamento, quanto da abertura do processo disciplinar.

 

§ 3º No caso de arquivamento, a parte autora da denúncia pode recorrer da decisão, nos moldes do Parágrafo único do Artigo 10.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 12. Os atos processuais têm caráter reservado e se realizarão, de preferência, na sede do Regional, em dias úteis da semana e em horário determinado.

 

Parágrafo único. O dever de segredo estende-se aos membros da Comissão de Ética, às Comissões Temporárias de Instrução, aos Conselheiros, assim como aos Assessores e Servidores do Conselho, que deles tomarem conhecimento, por dever do cargo.

 

Art. 13. Os processos disciplinares são organizados sob forma de autos e terão suas folhas rubricadas e numeradas por servidor credenciado do Regional, atribuindo-se a cada processo um número de ordem.

 

Art. 14. Os termos processuais devem conter somente o indispensável à realização de sua finalidade, sendo os números e datas escritos por extenso, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas, rasuras não ressalvadas, abreviaturas e siglas.

 

§ 1º Os termos processuais devem ser, preferentemente, datilografados ou digitados.

 

§ 2º Os termos de juntada e outros semelhantes são lançados em despacho, com data e assinatura do servidor credenciado do Regional.

 

§ 3º Toda notificação encaminhada às partes, em qualquer fase do processo, deve ser feita por A.R. ou outro meio também eficaz, sendo seus comprovantes anexados aos autos.

 

§ 4º Todo Edital, Decisão ou Acórdão deve ser publicado em Diário Oficial da União, e a cópia dessa publicação anexada aos autos.

 

§ 5º A contagem dos prazos processuais inicia-se a partir da data de juntada do A.R. ou comprovante de outro meio utilizado para notificação às partes.

 

Art. 15. As partes podem ser acompanhadas ou representadas por advogado devidamente credenciado, em qualquer fase do processo.

 

Art. 16. As partes podem requerer certidão ou cópia do processo, através de petição dirigida ao Presidente do CRN, não sendo permitido a sua retirada.

 

Art. 17. O ato processual que tiver que ser praticado fora da jurisdição do CRN onde tramita o processo, deve ser requisitado por carta precatória ao Presidente do CRN do local de residência do denunciado, ou por carta rogatória quando no estrangeiro.

 

§ 1º A carta precatória ou rogatória é expedida mediante A.R. ou outro meio eficaz, devendo ser instruída com documentação necessária para o seu cumprimento.

 

§ 2º O CRN que receber carta precatória deve cumpri-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias, restituindo-a, após, ao órgão de origem.

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO E INSTRUÇÃO

 

Art. 18. Determinada a instauração do processo disciplinar o Presidente do Conselho informa ao denunciante e manda citação ao denunciado para que apresente, no prazo de quinze dias, defesa por escrito, na qual deverá expor claramente suas razões e indicar as provas que pretende produzir.

 

§ 1º A citação deve conter a síntese dos fatos, a indicação dos dispositivos legais infringidos, e ser remetida por A.R. ou outro meio eficaz.

 

§ 2º Não sendo encontrado o denunciado, este é citado por Edital, publicado no D.O.U., e, afixado na sede do Regional, contando-se o prazo de quinze dias, a partir da data de sua publicação, para apresentação da defesa.

 

§ 3º As provas podem ser testemunhais, documentais ou periciais, entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, facultando-se a dispensa de testemunha, quando desnecessária a sua oitiva.

 

§ 4º No caso de provas periciais, a perícia deve ser feita por perito de confiança do Conselho, facultando-se ao interessado a nomeação de assistente técnico para seu acompanhamento.

 

§ 5º Cabe ao interessado o ônus da prova pericial.

 

Art. 19. O denunciado que se opuser ao recebimento da citação, ou que citado por AR ou por Edital, não apresentar defesa dentro do prazo, é considerado revel.

 

Parágrafo único. O revel pode intervir a qualquer momento do processo, vedada a discussão dos atos processuais já praticados.

 

Art. 20. Apresentada a defesa, a Comissão de Ética designa uma data para tomada de depoimentos do denunciante, denunciado e testemunhas, em separado.

 

§ 1º A tomada de depoimentos é precedida de intimação, assinada pelo Presidente do CRN, enviada por AR, ou outro meio eficaz, cujo recibo de volta será anexado ao processo.

 

§ 2º No caso dos depoentes se encontrarem fora da jurisdição do CRN, por ocasião da instrução, os seus depoimentos podem ser tomados por carta precatória, nos moldes estabelecidos no Artigo 17.

 

Art. 21. Podem ser arroladas testemunhas, pelas partes interessadas, podendo à critério da Comissão de Ética, ser promovida a acareação quando de depoimentos conflitantes, ou dispensada a oitiva de testemunhas que julgar desnecessária.

 

Parágrafo único. Pessoas citadas em depoimento e não referidas por nenhuma das partes, podem, a critério da Comissão de Ética, ser ouvidas como testemunhas.

 

Art. 22. Os depoimentos do denunciante, denunciado e testemunhas devem ser tomados frente à Comissão de Ética, com a presença ou não da Assessoria Jurídica do CRN, obedecendo aos quesitos previamente elaborados pela Comissão e outros questionamentos cabíveis.

 

§ 1º Os depoimentos são prestados oralmente, e reduzidos a termo, assinados pelo depoente, pelos membros da Comissão de Ética e demais interessados presentes ao ato.

 

§ 2º A presença do Assessor Jurídico do Conselho, na tomada de depoimentos, é decisão da Comissão de Ética.

 

§ 3º O denunciado ou seu representante legal devem ser informado do dia, local e hora da tomada de depoimentos do denunciante e testemunhas.

 

§ 4º É concedido o direito ao denunciado, ou ser representante legal, de formular perguntas às testemunhas, através da Comissão.

 

§ 5º O denunciado, ou seu representante legal, pode, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, formalizar a substituição de testemunhas arroladas e incluir novas provas documentais.

 

Art. 23. Findos os trabalhos da etapa de apuração e instrução, a Comissão de Ética faz a remessa do Processo à Presidente do CRN.

 

Parágrafo único. O prazo da Comissão de Ética para apurar e instruir o processo é de sessenta dias, prorrogáveis pelo Presidente do CRN, a pedido do Coordenador da Comissão de Ética, por igual prazo.

 

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

 

Art. 24. O Presidente do Conselho, por distribuição, nomeia um Conselheiro Efetivo como Relator para o processo, não devendo este ser membro da Comissão de Ética, ou testemunha de qualquer das partes.

 

Parágrafo único. O Relator pode requerer ao Presidente a realização de novas diligências.

 

Art. 25. O Conselheiro que se sentir impedido de relatar e/ou julgar processo deve justificar, por escrito, seu impedimento.

 

Art. 26. O Presidente do Conselho notifica o denunciado ou o seu representante legal, do dia, hora e local do julgamento, com antecedência de 15 (quinze) dias.

 

Art. 27. No julgamento do processo, após a leitura do Relatório do Relator, o denunciado ou seu representante legal pode se manifestar para fazer suas sustentações orais, sendo-lhe facultado o prazo de 15 (quinze) minutos para manifestação.

 

Art. 28. A seguir, o Presidente do Conselho declara aberta a fase de discussão e esclarecimento, concedendo a palavra, por 3 (três) minutos, ao Conselheiro que a solicitar.

 

§ 1º Qualquer dos Conselheiros pode "pedir vistas" ao processo em discussão, devolvendo-o na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.

 

§ 2º O denunciado, ou seu representante legal, pode se manifestar para sua sustentação final no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, retirando-se, em seguida, do Plenário.

 

Art. 29. Encerrada a discussão, o Presidente do Conselho dá a palavra ao Relator para proferir o seu voto e, ato contínuo, aos demais Conselheiros para a votação.

 

§ 1º Apurados os votos proferidos oralmente, o Presidente proclama o resultado.

 

§ 2º Em caso de empate, cabe ao Presidente do Conselho, o voto de qualidade.

 

§ 3º Os Conselheiros podem apresentar, por escrito, declaração de voto, que é anexada ao processo.

 

§ 4º Quando o voto do Relator for vencido, o Presidente designa quem o deva substituir para redigir a decisão final do Plenário.

 

§ 5º Nos casos previstos no § 4º, a decisão proferida é assinada pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 30. Estando o denunciado, ou seu representante legal, presente nas dependências do Conselho, é notificado pelo Presidente quando do julgamento, da decisão, dando-lhe também, ciência do início da contagem de prazo para recurso.

 

§ 1º Em caso de ausência do denunciado ou ser representante legal no julgamento, é ele intimado por correspondência, através de A.R., cujo comprovante é anexado aos autos.

 

§ 2º Não sendo encontrado o infrator, é o mesmo notificado por Edital, publicado em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado onde o nutricionista atua profissionalmente, e afixado na Sede do Conselho, juntando-se os comprovantes dessa notificação aos autos.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 31. Da decisão do Conselho Regional, cabe recurso, em 1ª instância, ao CRN e em 2ª e última instância ao CFN, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da penalidade.

 

Art. 32. O recurso é interposto, por escrito, formulado de modo claro e objetivo devendo ser apresentado na Secretaria do Conselho Regional, que certificará no processo a data de sua entrada e fornecerá protocolo ao recorrente.

 

Art. 33. O CRN encaminha o recurso ao CFN, enviando o original do processo, acompanhado de cópia do prontuário do infrator.

 

Art. 34. Nenhuma taxa é devida ao CRN para recebimento de defesa ou recurso.

 

Art. 35. O Presidente do CFN, ao receber o recurso, o encaminha à Comissão de Ética para emitir parecer.

 

Art. 36. O julgamento do processo em 2ª instância obedece, no que couber, às disposições contidas nesta Resolução, para o julgamento em 1ª instância.

 

Art. 37. Julgado o recurso em 2ª instância, o processo baixa ao Conselho Regional para a execução da decisão, conforme Artigos 43 a 45 desta Resolução, e o CFN publicará no DOU Acórdão da decisão tomada.

 

Art. 38. O processo disciplinar dever ser mantido permanentemente em arquivo confidencial, no CRN de origem, com registro de ocorrência do processo, no Prontuário do profissional.

 

CAPÍTULO VII

DA PENALIZAÇÃO

 

Art. 39. Julgado o recurso, e após retorno do processo ao CRN, este deve notificar as partes, informando da decisão final.

 

Art. 40. Não havendo recurso em tempo hábil, o CRN procede à execução da penalidade fixada.

 

Art. 41. As penas consistem em:

 

I. Advertências;

 

II. Repreensão;

 

III. Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

 

IV. Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

 

V. Cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

 

Parágrafo único. Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de penalidade mais severa, a imposição de penas obedecerá à gradação fixada neste Artigo, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.

 

Art. 42. Para efeito da cominação da pena, são consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

 

Parágrafo único. Na fixação de pena, são considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

 

Art. 43. As penas de advertência, repreensão e multa são comunicadas pelo Conselho Regional ao profissional punido, em ofício reservado, com cópia para o seu Prontuário, fazendo-se constar na sua carteira profissional somente em caso de reincidência.

 

Art. 44. Na pena de suspensão do exercício profissional é dado um prazo de 10 (dez) dias para que o infrator proceda a entrega da Carteira e Cartão de Identidade Profissional ao CRN, que procederá as devidas anotações e manterá os documentos apreendidos até a expiração da pena.

 

Parágrafo único. A não entrega dos documentos citados sujeita o infrator a ação judicial para busca e apreensão.

 

Art. 45. No caso de cancelamento da inscrição, além da Carteira e do Cartão de Identidade Profissional, o CRN também solicita a entrega, no prazo de 10 (dez) dias, do diploma, para cancelamento da inscrição no Conselho e anotação da proibição do exercício profissional.

 

Parágrafo único. A não entrega do documento citado sujeita o infrator a ação judicial para busca e apreensão.

 

Art. 46. Se não for interposto o recurso voluntário, o Presidente do CRN recorrerá "ex offício" ao CFN, na hipótese de ser aplicada em primeira instância uma das penalidades previstas nos Artigos 44 e 45.

 

Parágrafo único. No caso de recurso "ex offício", o processo deve ser encaminhado ao CFN no prazo de 30 (trinta) dias após expirado o prazo para o recurso voluntário.

 

CAPÍTULO VIII

DA PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO, REINCIDÊNCIA E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Art. 47. A persistência de uma infração passados 30 (trinta) dias, da última notificação, autoriza a abertura de novo processo de infração, caso o infrator não tenha apresentado defesa ou recurso.

 

Art. 48. Transitada em julgado uma condenação, dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi condenado, dentro do prazo de cinco anos a contar da data de notificação da decisão final.

 

Parágrafo único. É também considerada como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela transitada em julgado, no prazo de cinco anos.

 

Art. 49. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos contados da verificação do fato respectivo.

 

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou notificação feita ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o Artigo anterior.

 

Art. 50. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por 03 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado "ex offício" ou a requerimento da parte interessada.

 

CAPÍTULO IX

DAS NULIDADES E ANULABILIDADES

 

Art. 51. A nulidade ocorre nos seguintes casos:

 

I. quando inexistir o ato de instauração do processo;

 

II. quando qualquer dos Membros da Comissão de Instrução que tenha se declarado previamente impedido, participar de qualquer fase do processo;

 

III. por falta de citação do denunciado;

 

IV. por falta de prazos concedidos ao denunciado.

 

Art. 52. Nenhum ato é anulado se dele não resultar prejuízo para o denunciante ou denunciado.

 

§ 1º Ainda que da anulabilidade possa resultar prejuízo, ela somente é pronunciada, quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

 

§ 2º Quando puder ser decidido o mérito a favor da parte a que aproveite a anulabilidade, esta não é pronunciada, nem é mandado repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 

Art. 53. As anulabilidades devem ser argüidas até 5 (cinco) dias da data da ciência do ato, pela parte interessada, sob pena de preclusão.

 

Art. 54. Quando determinado ato for anulável é considerado válido:

 

I. se a anulabilidade não for argüida em tempo oportuno, de acordo com o disposto no Artigo anterior;

 

II. se praticado por forma diversa da determinada por esta Resolução, o ato tiver atingido seu fim.

 

Art. 55. Os atos declarados nulos têm suas conseqüências anuladas ou retificadas.

 

CAPÍTULO X

DA REVISÃO DA PENA

 

Art. 56. É facultado ao punido, ou aos seus herdeiros, em caso de seu falecimento, pedido de revisão de pena, sem efeito suspensivo, a qualquer tempo, quando:

 

I. forem apuradas provas idôneas da inocência do punido, ou de circunstâncias que possam atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a caracterizar penalidade mais branda do que foi aplicada;

 

II. a decisão condenatória, tiver sido fundamentada em prova testemunhal ou pericial cuja falsidade ficar comprovada;

 

III. ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidades.

 

§ 1º O pedido de revisão da pena será dirigido à instância na qual se iniciou o processo.

 

§ 2º No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas previstas nesta Resolução.

 

Art. 57. A revisão tem início por petição ao Presidente do Conselho Regional, com as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.

 

Parágrafo único. Não é admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.

 

Art. 58. A decisão no processo revisional pode reduzir ou extinguir a pena, sendo vedado o ser agravamento.

 

§ 1º A absolvição implica no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.

 

§ 2º A revisão da pena somente surtirá efeito após o seu transitado em julgado.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 59. Em qualquer fase do processo pode ser solicitado a manifestação da Assessoria Jurídica do Conselho, através do Presidente do CRN ou CFN, Conselheiro Relator ou Comissão de Ética.

 

Art. 60. Nenhuma penalidade á aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator o amplo direito de defesa e contraditório.

 

Parágrafo único. No caso de multa não paga amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será inscrita como Dívida Ativa e cobrada, judicialmente, na forma da Lei.

 

Art. 61. Transitada em julgado a decisão, o CRN adota as providências cabíveis para a sua execução.

 

Art. 62. Se a infração apurada constituir violação ao Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, o Presidente do Conselho comunica o fato ao Ministério Público Federal, para adotar as providências cabíveis.

 

Art. 63. Os casos omissos neste Código são solucionados de conformidade com as normas processuais em vigor, aplicando-se por analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.

 

Art. 64. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 065/86.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do Conselho

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Secretária do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 164, sexta-feira, 23 de agosto de 1996, seção 1, páginas 16309 a 16311. Retificada no D.O.U. nº 178, quinta-feira, 12 de setembro de 1996, seção 1, página 18096.