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RESOLUÇÃO CFN Nº 173, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996

 

 

Recadastramento dos Nutricionistas inscritos nos CRNs.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas considerando:

 

- que os Cadastros existentes nos Conselhos Regionais de Nutricionistas carecem de padronização nacional;

 

- que os dados dos Cadastros são essenciais para a realização da pesquisa "Atuação do Nutricionista no Brasil" a ser iniciada no ano de 1996,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os CRNs manterão um Cadastro Regional informatizado, inicialmente de Pessoa Física inscrita, segundo modelo (anexo 1).

 

Art. 2º O Cadastro Regional deverá ser mantido atualizado.

 

Art. 3º Os dados individuais do nutricionista serão fornecidos pelos nutricionistas, em caráter obrigatório, através do preenchimento do formulário padronizado.

 

Art. 4º A atualização do formulário padronizado terá efeito imediato para as novas inscrições.

 

Art. 5º Cada Conselho Regional deverá designar um Conselheiro ou funcionário para responder pela coordenação do recadastramento.

 

Art. 6º Caberá ao CFN fornecer aos Regionais os formulários, o "software" necessários à implantação do sistema de recadastramento.

 

Art. 7º Caberá aos CRNs a divulgação desta Resolução dentro de sua área de jurisdição.

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do Conselho

CRN-3/003

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 33, quinta-feira, 15 de fevereiro de 1996, seção 1, página 2661.