RESOLUÇÃO
CFN Nº 173, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996
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Recadastramento
dos Nutricionistas inscritos nos CRNs. |
O Conselho Federal de Nutricionistas
considerando:
- que os Cadastros existentes nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas carecem de padronização nacional;
- que os dados dos Cadastros são essenciais para a realização
da pesquisa "Atuação do Nutricionista no Brasil" a ser iniciada no
ano de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Os CRNs manterão um
Cadastro Regional informatizado, inicialmente de Pessoa Física inscrita,
segundo modelo (anexo 1).
Art. 2º O Cadastro Regional deverá ser mantido atualizado.
Art. 3º Os dados individuais do nutricionista serão
fornecidos pelos nutricionistas, em caráter obrigatório, através do
preenchimento do formulário padronizado.
Art. 4º A atualização do formulário padronizado terá
efeito imediato para as novas inscrições.
Art. 5º Cada Conselho Regional deverá designar um
Conselheiro ou funcionário para responder pela coordenação do recadastramento.
Art. 6º Caberá ao CFN fornecer aos Regionais os
formulários, o "software" necessários à implantação do sistema de
recadastramento.
Art. 7º Caberá aos CRNs a
divulgação desta Resolução dentro de sua área de jurisdição.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VERA BARROS DE LEÇA
PEREIRA
Presidente do
Conselho
CRN-3/003
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U.
nº 33, quinta-feira, 15 de fevereiro de 1996, seção 1, página 2661.