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RESOLUÇÃO CFN Nº 150, DE 26 DE MAIO DE 1994

 

 

Estabelece normas para cumprimento da Lei nº 8.730, de 10/11/93, e Instrução Normativa nº 005, de 10/03/94, do TCU, quanto ao encaminhamento de cópias das declarações de renda dos Conselheiros Federais e Regionais.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 6.583/78 e pelo Decreto nº 84.444/80,

 

Considerando o que preceitua a Lei nº 8.730, de 10/11/93 e a Instrução Normativa nº 005, de 10/03/94, do TCU,

 

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar o cumprimento da Lei,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Todos os Conselheiros, Membros do CFN e dos CRNs devem entregar cópias de suas declarações de rendimentos e de bens perante o seu Conselho:

 

I. No momento da posse para o mandato eleitoral;

 

II. a cada ano do seu mandato;

 

III. no ano seguinte ao término do seu mandato.

 

Art. 2º O Conselheiro que não estiver obrigado a apresentar declaração de renda, deverá entregar declaração pública de seus bens e declarar expressamente que os seus rendimentos não o obrigam à apresentação de bens perante a Receita Federal.

 

Art. 3º No momento da posse, cada Conselheiro, Titular e Suplente, entregará cópia da última declaração de renda, e, nos anos subsequentes, cópia da declaração de bens apresentada à Receita Federal, a cada ano, até o último ano do seu mandato.

 

Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade de apresentação da declaração de renda por ocasião de posse, implicará na suspensão do ato ou na sua nulidade.

 

§ 1º A falta de entrega de declaração de bens, no prazo estabelecido nesta Resolução, suspende, de ofício, por ato do Presidente, o exercício do Mandato de Conselheiro e/ou de Membro da Diretoria, até a regularização.

 

Art. 5º As apresentações de que tratam os incisos II e III do Art. 1º deverão ser feitas até 15 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal, para apresentação da declaração de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.

 

Art. 6º As declarações de renda dos Conselheiros Federais devem ser entregues ao Conselho Federal e dos Conselheiros Regionais ao Conselho Regional.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais repassarão anualmente ao Conselho Federal, as declarações de seus Conselheiros, juntamente com as suas respectivas Prestações de Contas.

 

Art. 7º O manuseio e arquivamento das declarações de renda dos Conselheiros, a nível de Conselhos Regionais e de Conselho Federal, ocorrerá sempre em caráter sigiloso, em pastas especiais.

 

Art. 8º O CFN encaminhará ao TCU a Prestação de Contas, anexadas as declarações de rendas, dos Conselheiros Regionais e Federais.

 

Art. 9º Para fins de início do cumprimento desta Resolução, cada Conselheiro, atualmente em exercício, deverá apresentar cópia de declaração de renda exercício 1993, ano base 1992.

 

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA

Secretária do CFN

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 110, segunda-feira, 13 de junho de 1994, seção 1, página 8489.