Perguntas mais frequentes

1- Onde posso encontrar uma tabela de honorários e carga horária do nutricionista?
Os Conselhos têm a função de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional do nutricionista, cabendo aos Sindicatos de Nutricionistas o estabelecimento de valores a serem cobrados e orientação sobre carga horária e contrato de trabalho. No site da Federação Nacional de Nutricionistas (www.fnn.org.br) você pode ter acesso à tabela de honorários, onde se encontram valores mínimos que devem ser cobrados pelo nutricionista. Além disso, a Resolução CFN nº 380/2005 (Que pode ser localizada no Site CFN – Legislação – Resoluções) propõe alguns valores de referência de carga horária de trabalho, em função da área de atuação, no anexo III.

2- Quantos nutricionistas devem trabalhar numa Unidade de Alimentação e Nutrição?
A Resolução CFN nº 380/2005 “Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência por área de atuação e dá outras providências” propõe no anexo III o número de nutricionistas necessários por área de atuação, incluindo a área de Unidade de Alimentação e Nutrição. O parâmetro se dá em função do tipo de refeição que o estabelecimento fornece bem como o número do número de refeições oferecidas diariamente.

3- Como faço para me cadastrar no conselho?
Para estar habilitado para o exercício profissional, de acordo com o que disciplina a lei que regulamenta a profissão, o nutricionista precisa efetuar sua inscrição no CRN de sua jurisdição, ou seja, na região em que pretende trabalhar.
Assim, caso o profissional não tenha se inscrito no Conselho, sugerimos que procure o CRN de sua jurisdição para sanar outras possíveis dúvidas e regularizar sua situação. No site do CFN, no menu “Institucional”, você pode ter acesso a lista de contatos de todos os CRN, no item “O que é o Sistema CFN/CRN?”.

4- Como faço para atualizar meu endereço no Conselho?
Cabe aos CRN cumprir e fazer cumprir as normas que regem a profissão e realizar as atividades de fiscalização e orientação ético-profissional em suas respectivas jurisdições. A única forma de o CRN manter os dados dos profissionais atualizados é sendo informado por eles. Assim, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou nome, estabelecimento ou desligamento de vínculos de trabalho, o nutricionista deve comunicar ao seu CRN (veja contatos no menu “Sistema CFN/CRN” no site do CFN). Caso não o faça, o profissional corre o risco de não ser encontrado quando, por alguma razão, o Conselho precisar contatá-lo. Também não poderá receber as correspondências e guias de pagamento enviadas pela entidade.

5- É obrigatória a inclusão de nutricionista no PSF?
De acordo com a Portaria Nº 648/GM de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, no Anexo, que compete às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e ao Distrito Federal, selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família. A equipe multiprofissional deve ser composta por, no mínimo, médico, enfermeiro, cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, entre outros. Assim, o CFN, extrapolando sua função normativa, vem desenvolvendo ações de conscientização junto aos Gestores Públicos sobre o papel da Nutrição como área estratégica da Atenção Primária em Saúde.

6- Como faço para conseguir o título de especialista?
A Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN) tem como objetivo promover o fortalecimento da formação e da especialização do nutricionista, incentivando a pesquisa e contribuindo com a divulgação da Nutrição no Brasil. Assim, cabe a ASBRAN a concessão de Título de Especialista. O endereço do site da ASBRAN é o www.asbran.org.br.

7- Quais são os fitoterápicos que o nutricionista pode prescrever?
A Resolução CFN n◦ 402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricionistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas Farmacêuticas, e dá outras providências”, estabelece no Art. 3º que a prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética, e no parágrafo único estabelece que “As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como: I- Infuso, II- Decoto, III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato”.
A Resolução – RDC nº 10 de 9 de março de 2010 dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à ANVISA e da outras providências. Em seu anexo I encontra-se uma lista de fitoterápicos que, de acordo com o Art. 2º, são produtos isentos de prescrição médica. Além disso, na Instrução Normativa nº 5 de 2008 da ANVISA, que publica a “Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado”, há outra lista de fitoterápicos que não necessitam de prescrição médica, juntamente com a via de administração, devendo ser observada pelo nutricionista a fim de direcionar a respeito de quais fitoterápicos podem ser prescritos por ele. Esses documentos podem ser encontrados no site do CFN e da ANVISA (www.anvisa.gov.br).

8- O nutricionista pode fazer solicitação de exames laboratoriais?
A Lei nº. 8.234/91 regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências, descreve as atividades privativas dos nutricionistas. Nessa lei, o inciso VIII, do art. 4º diz que o nutricionista pode fazer solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, desde que relacionados com alimentação e nutrição humanas. Ainda, a Resolução CFN nº 306/2003, que dispõe sobre a solicitação de exames laboratoriais na área de Nutrição Clínica trás em seu art. 1 que compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente-paciente, não especificando os exames a serem solicitados, cabendo ao profissional solicitar àqueles necessários ao acompanhamento dietoterápico do paciente.

9- O nutricionista pode fazer prescrição de suplementos nutricionais?
A Lei nº 8.234, que regulamenta a profissão de nutricionista, define no art. 4 atividades atribuídas ao profissional, desde que relacionadas à alimentação e nutrição, entre elas a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Ainda, a Resolução CFN nº 390/2006, que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista trás em seu art. 2 que devem ser respeitados os níveis máximos de segurança, regulamentados pela ANVISA, e na falta destes, os definidos como “Tolerable Upper Intake Levels” (UL), ou seja, Limite de Ingestão Máxima Tolerável, sendo este o maior nível de ingestão diária de um nutriente que não causará efeitos adversos à saúde.

10- O que muda nos planos de saúde com o novo rol de procedimentos da ANS?
A Resolução Normativa RN Nº 211, de 11 de janeiro de 2010, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, estabelece, entre outros procedimentos, a inclusão de aumento do número de consultas com nutricionistas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. No caso de nutricionistas, o número aumenta de 6 para 12 consultas por ano.
O Rol 2010 entra em vigor a partir do dia 07 de junho do mesmo ano. Até lá, as operadoras terão tempo de contratualizar nova rede de prestadores com capacidade de cobrir os novos procedimentos.